ESTATUTOS

ESTATUTOS

CAPÍTULO PRIMEIRO

A Denominação, Natureza e Sede

Artigo 1º

(Caracterização e Denominação)

  1. A Associação denominada Arquitectos Sem Fronteiras – Portugal, com a abreviatura ASF-P, adiante designada por Associação, é uma pessoa colectiva de direito privado, de tipo associativo e sem fins lucrativos, criada por tempo indeterminado, que se rege pelo constante nos presentes Estatutos e, em tudo o que for omisso, pelas disposições do Código Civil e demais legislação aplicável.
  2. A Associação poderá integrar, aderir, filiar-se, ou agrupar-se em organismos nacionais ou internacionais que prossigam, ou se proponham a prosseguir, os mesmos objectivos e finalidades.

 

Artigo 2º

(Sede)

  1. A Associação tem a sua sede na Travessa do Carvalho, número vinte e três, freguesia de São Paulo, concelho de Lisboa, podendo esta ser livremente transferida para outro local, mediante deliberação da Assembleia Geral.
  2. Podem ser criadas, mediante deliberação da Assembleia Geral, delegações ou quaisquer outras formas de representação, onde for considerado necessário ou conveniente, para a prossecução dos seus fins.

 

Artigo 3º

(Fim)

  1. A Associação tem por objecto reunir arquitectos e outros, que queiram dar assistência, no campo do planeamento e do projecto arquitectónico da edificação, do urbanismo, do ordenamento do território e do meio ambiente, focados na justiça social, nos aspectos culturais e ambientais da arquitectura e na preservação do património humano e físico do ambiente construído.
  2. A Associação tem ainda como fins e missão o seguinte:
  3. a) Mobilizar a favor das povoações mencionadas no objecto, todos os recursos humanos e materiais à sua disposição de modo a proporcionar-lhes ajuda no menor prazo possível, com a eficácia e competência requerida;
  4. b) Procurar a cooperação nacional e internacional, dos Governos ou das autoridades dos Países afectados, assim, como de organizações públicas ou privadas bem como de colectividades nacionais ou regionais que nos seus próprios países a requeiram;
  5. c) A Associação reserva-se o direito de tomar a iniciativa de enviar, na medida das suas possibilidades, equipas para zonas sinistradas e de calamidade após a competente deliberação da Direcção, bem como grupos de trabalho e sectores de estudo para essas situações;
  6. d) A Associação poderá ainda prosseguir todo e qualquer fim que se enquadre nos objectos da Associação e estejam de acordo com os presentes estatutos.
  7. No âmbito do artigo anterior, a ASF-P tem como finalidades:
  1. Realizar acções de intervenção nas áreas designadas no artigo 3.º, n.º 1 do presente Regulamento;
  2. Promover a prática de Arquitectura nas suas diversas manifestações;
  3. Organizar acções de sensibilização, informação, investigação, formação e qualificação nas áreas designadas no artigo 3º, nº 1 deste Regulamento;
  4. Promover o intercâmbio com outras entidades e recolher as experiências e soluções que melhor se adaptem aos seus objectivos;
  5. Realizar ou manter actividades acessórias adequadas a melhor concretizar os seus objectivos.

 

CAPÍTULO SEGUNDO

Do Património e Receitas

Artigo 4º

(Património e receitas)

  1. O património da ASF-P é constituído pelos bens que expressamente lhe forem afectos pelos seus corpos sociais e pelos demais bens e valores que sejam adquiridos pela ASF-P, a título gratuito ou oneroso.
  2. Constituem receitas da ASF-P:
  3. a) Os rendimentos dos bens e capitais próprios;
  4. b) Os rendimentos das jóias, as quotas e demais contribuições financeiras dos associados;
  5. c) Os rendimentos de heranças, legados e doações;
  6. d) Os pagamentos dos serviços e as comparticipações dos utilizadores;
  7. e) Quaisquer donativos e produtos de realizações e subscrições;
  8. f) Os subsídios do Estado e de outros organismos.

 

CAPÍTULO TERCEIRO

Órgãos Sociais

Secção Primeira

Disposições Preliminares

Artigo 5º

(Órgãos)

  1. São órgãos da Associação a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
  2. A mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal, são eleitos em Assembleia Geral por escrutínio secreto, para mandatos com a duração de três anos.

 

Secção Segunda

Da Assembleia Geral

Artigo 6º

(Composição)

A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos, podendo nela participar convidados, com o estatuto de observadores.

 

Artigo 7º

(Atribuições)

Compete especificamente à Assembleia Geral:

  1. a) Definir as linhas estratégicas e as orientações gerais, sobre o funcionamento, grandes opções, políticas de investimento e concretização de fins da Associação;
  2. b) Deliberar sobre o plano de actividades e o orçamento, para o ano seguinte e aprovar o relatório e contas anuais, sempre sob proposta da Direcção;
  3. c) Eleger de entre os seus membros, o Presidente da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal;
  4. d) Fixar a jóia e quotas a pagar pelos associados, sob proposta da Direcção;
  5. e) Aprovar os regulamentos e normas internas da Associação sob proposta da Direcção;
  6. f) Estabelecer a remuneração ou subsídios a atribuir aos membros da Direcção e aos membros de outros órgãos da Associação, nos termos do regulamento interno;
  7. g) Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações;
  8. h) Destituir os titulares dos órgãos da Associação e autorizá-la a demandar os seus membros dos órgãos sociais, por actos praticados no exercício dos cargos;
  9. i) Alterar os Estatutos e deliberar acerca da cisão ou fusão da Associação;
  10. j) Dissolver a Associação, em sessão especialmente convocada para o efeito.

 

Artigo 8º

(Reuniões)

  1. A Assembleia Geral reúne, ordinariamente, uma vez por ano, até trinta e um de Março, para eleger, quando necessário, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal e para apreciação do plano de actividades e do orçamento para o ano seguinte, bem como deliberar sobre o relatório de gestão e contas anuais.
  2. A Assembleia Geral reúne extraordinariamente, sempre que o Presidente da Mesa o julgue necessário, ou que a convocação lhe seja solicitada pela Direcção, pelo Conselho Fiscal ou por, pelo menos dez associados.
  3. A convocação da Assembleia Geral será feita, obrigatoriamente, pelo Presidente da Mesa, mediante convocatória remetida a cada associado, através dos meios que se considerarem adequados para o efeito, até quinze dias antes da data da Assembleia Geral.
  4. As convocatórias de reuniões extraordinárias, devem ser efectuadas no prazo de quinze dias após o requerimento que as solicita, realizando-se a sessão no prazo máximo de trinta dias após a recepção do dito requerimento.

Artigo 9º

(Funcionamento)

  1. A Assembleia Geral não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de pelo menos metade dos seus associados, deliberando em segunda convocação, meia hora após a hora constante da convocatória inicial, com qualquer número de presentes.
  2. A Assembleia Geral que se reúna a requerimento dos associados não poderá deliberar sem a presença, de pelo menos, três quartos dos requerentes.
  3. Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria de votos dos associados presentes.
  4. As deliberações sobre alterações estatutárias exigem o voto favorável de dois terços do número de associados presentes.
  5. As deliberações acerca da cisão ou fusão da Associação, bem como as que autorizem a Associação a demandar os titulares de cargos sociais, requerem a maioria de dois terços dos votos expressos.
  6. A deliberação sobre a dissolução da Associação requer o voto favorável de dois terços do número de todos os associados.

 

Artigo 10º

(Mesa)

  1. A Mesa da Assembleia Geral é composta pelo Presidente e por dois Secretários, eleitos em Assembleia por períodos de três anos.
  2. Compete ao Presidente, coadjuvado pelos Secretários, convocar e dirigir as sessões, bem como assegurar a elaboração e publicação atempada das respectivas actas.
  3. Na falta ou impedimento do Presidente da Mesa, as suas funções são asseguradas por um dos Secretários.
  4. Na falta ou impedimento de qualquer titular da Mesa, a Assembleia escolherá, de entre os presentes, quem provisoriamente o substitua.
  5. Os trabalhos da Assembleia Geral serão orientados por um Presidente, assistido por dois Secretários, os quais constituem a respectiva Mesa.

 

Secção Terceira

Da Direcção

Artigo 11º

(Direcção)

A Direcção é o órgão executivo da Associação, incumbindo-lhe a liderança, a gestão e a direcção diária da Associação.

 

Artigo 12º

(Composição)

A Direcção é composta por um número ímpar de membros, mínimo de três e máximo de cinco: um Presidente, um Vice-Presidente, um Tesoureiro e dois Vogais, que tomam posse perante a Assembleia Geral.

 

Artigo 13º

(Atribuições)

  1. Compete à Direcção, em geral, a gestão social, administrativa, financeira e disciplinar da ASF-P e dos seus objectivos, e em especial:
    1. Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos, dos regulamentos e normas e das deliberações dos órgãos da Associação;
    2. Propor assuntos à Assembleia Geral, para que esta sobre eles delibere;
    3. Execução das deliberações da Assembleia Geral;
    4. Orientar a vida da ASF-P e promover actividades que concorram para a realização dos seus objectivos;
    5. Realizar e dirigir as actividades da ASF-P necessárias ao exercício e desenvolvimento dos seus objectivos;
    6. Avaliar e admitir ou rejeitar propostas de actividades feitas à ASF-P quer por associados, quer por outras entidades singulares ou colectivas;
    7. Elaborar planos de acção para três anos, definindo áreas estratégicas e objectivos específicos para a expansão, consolidação, intervenção e captação de financiamento;
    8. Elaborar planos de actividades, orçamentos, relatórios e contas anuais da gerência;
    9. Requerer, sempre que julgar necessário, a convocação extraordinária da Assembleia Geral;
    10. Ouvir o Conselho Fiscal sobre todos os actos que impliquem o aumento das despesas ou a diminuição das receitas da ASF-P;
    11. Deliberar sobre a admissão de associados;
    12. Decidir sobre o estatuto de associado Efectivo;
    13. Propor a admissão de associados Honorários e Benfeitores;
    14. Propor à Assembleia Geral a exclusão de sócios;
    15. Gerir as relações correntes com os associados;
    16. Elaborar e propor à Assembleia Geral regulamentos e normas internas da Associação;
    17. Manter actualizada toda a documentação, nomeadamente, a que decorre das obrigações impostas por lei;
    18. Autorizar a realização de despesas e o recebimento de receitas que decorram dos planos e orçamentos aprovados;
    19. Representar a Associação em juízo e fora dele.
  1. Sempre que se mostre adequada à concretização das finalidades da ASF-P, a Direcção pode estabelecer parcerias com entidades, singulares ou colectivas, nacionais e internacionais.

 

Artigo 14º

(Do Presidente)

Compete em especial ao Presidente da Direcção:

  1. a) Superintender na administração da Associação, orientando e estimulando os respectivos serviços.
  2. b) Convocar e presidir às reuniões da Direcção, dirigindo os respectivos trabalhos e promovendo a execução das suas deliberações.
  3. c) Representar a Associação em juízo ou fora dele.

 

Artigo 15º

(Dos membros)

  1. O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos, assegura de forma executiva a gestão interna da Associação e outras competências que lhe forem delegadas.
  2. Compete aos membros da Direcção, exercer as funções que a Direcção lhes atribuir, bem como as que lhes forem conferidas por regulamento e normas internas, ou quaisquer outras formas de decisão da Associação.

 

Artigo 16º

(Delegação de Poderes)

  1. A Direcção poderá, para execução das suas funções, delegar alguns dos seus poderes em voluntários qualificados ao serviço da Associação, ou em mandatários, bem como revogar os respectivos mandatos.
  2. A delegação de poderes, ou o mandato conferido deverá especificar o seu âmbito e os condicionalismos que o seu exercício fica sujeito.

 

Artigo 17º

(Reuniões)

  1. A Direcção reúne, obrigatória e ordinariamente, pelo menos, uma vez por trimestre e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente.
  2. As deliberações da Direcção serão tomadas, em reunião da Direcção, por maioria simples. Em caso de empate, o voto do Presidente é de desempate.

 

Artigo 18º

(Vinculação)

A Associação fica obrigada, em quaisquer actas ou contratos, pela assinatura do Presidente ou Vice-Presidente da Direcção e, na ausência deles, alguém mandatado para o efeito.

 

Secção Quarta

Do Conselho Fiscal

Artigo 19º

(Composição)

O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente e dois Vogais, que serão eleitos pela Assembleia Geral.

 

Artigo 20º

(Atribuições)

  1. Compete ao Conselho Fiscal:
  2. a) Fiscalizar a execução orçamental da Associação;
  3. b) Dar parecer sobre o relatório, contas e orçamento e sobre todos os assuntos que o órgão executivo submeter à sua apreciação;
  4. c) Assistir, ou fazer-se representar por um dos seus membros às reuniões da Direcção, sempre que julgue conveniente, mas sem direito a voto.
  5. d) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral, sempre que o julgar conveniente.
  6. O Conselho Fiscal pode solicitar à Direcção elementos de informação, nomeadamente, documentos contabilísticos da Associação e sua escrituração, que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições, bem como propor reuniões extraordinárias, para discussão, de determinados assuntos, cuja pertinência justifique.

 

Artigo 21º

(Reuniões)

  1. O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por ano para analisar e elaborar o parecer sobre o Relatório de Contas apresentado pela Direcção e extraordinariamente quando o seu Presidente achar necessário ou sempre que a Direcção ou dois terços dos associados Efectivos requeiram dele parecer sobre o todo ou parte da actividade da ASF-P.
  2. Às reuniões do Conselho Fiscal poderá assistir, sem direito a voto, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou um seu representante.

 

CAPÍTULO TERCEIRO

Dos associados: Direitos e Deveres e Demissão

Artigo 22º

(Associados)

As condições de admissão e exclusão dos associados, suas categorias, direitos e deveres, constarão de regulamento a aprovar pela Assembleia Geral.

 

CAPÍTULO QUINTO

Disposições diversas

Artigo 23º

(Extinção. Destino dos bens)

Extinta a Associação, o destino dos bens que integrarem o património social, que não estejam afectados a fim determinado e que não lhe tenham sido doados ou deixados com algum encargo, reverterão para o estado.

 

Artigo 24º

(Casos Omissos)

Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral, de acordo com a legislação em vigor.

Deixe um comentário

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *