ESTATUTOS
CAPÍTULO PRIMEIRO
A Denominação, Natureza e Sede
Artigo 1º
(Caracterização e Denominação)
- A Associação denominada Arquitectos Sem Fronteiras – Portugal, com a abreviatura ASF-P, adiante designada por Associação, é uma pessoa colectiva de direito privado, de tipo associativo e sem fins lucrativos, criada por tempo indeterminado, que se rege pelo constante nos presentes Estatutos e, em tudo o que for omisso, pelas disposições do Código Civil e demais legislação aplicável.
- A Associação poderá integrar, aderir, filiar-se, ou agrupar-se em organismos nacionais ou internacionais que prossigam, ou se proponham a prosseguir, os mesmos objectivos e finalidades.
Artigo 2º
(Sede)
- A Associação tem a sua sede na Travessa do Carvalho, número vinte e três, freguesia de São Paulo, concelho de Lisboa, podendo esta ser livremente transferida para outro local, mediante deliberação da Assembleia Geral.
- Podem ser criadas, mediante deliberação da Assembleia Geral, delegações ou quaisquer outras formas de representação, onde for considerado necessário ou conveniente, para a prossecução dos seus fins.
Artigo 3º
(Fim)
- A Associação tem por objecto reunir arquitectos e outros, que queiram dar assistência, no campo do planeamento e do projecto arquitectónico da edificação, do urbanismo, do ordenamento do território e do meio ambiente, focados na justiça social, nos aspectos culturais e ambientais da arquitectura e na preservação do património humano e físico do ambiente construído.
- A Associação tem ainda como fins e missão o seguinte:
- a) Mobilizar a favor das povoações mencionadas no objecto, todos os recursos humanos e materiais à sua disposição de modo a proporcionar-lhes ajuda no menor prazo possível, com a eficácia e competência requerida;
- b) Procurar a cooperação nacional e internacional, dos Governos ou das autoridades dos Países afectados, assim, como de organizações públicas ou privadas bem como de colectividades nacionais ou regionais que nos seus próprios países a requeiram;
- c) A Associação reserva-se o direito de tomar a iniciativa de enviar, na medida das suas possibilidades, equipas para zonas sinistradas e de calamidade após a competente deliberação da Direcção, bem como grupos de trabalho e sectores de estudo para essas situações;
- d) A Associação poderá ainda prosseguir todo e qualquer fim que se enquadre nos objectos da Associação e estejam de acordo com os presentes estatutos.
- No âmbito do artigo anterior, a ASF-P tem como finalidades:
- Realizar acções de intervenção nas áreas designadas no artigo 3.º, n.º 1 do presente Regulamento;
- Promover a prática de Arquitectura nas suas diversas manifestações;
- Organizar acções de sensibilização, informação, investigação, formação e qualificação nas áreas designadas no artigo 3º, nº 1 deste Regulamento;
- Promover o intercâmbio com outras entidades e recolher as experiências e soluções que melhor se adaptem aos seus objectivos;
- Realizar ou manter actividades acessórias adequadas a melhor concretizar os seus objectivos.
CAPÍTULO SEGUNDO
Do Património e Receitas
Artigo 4º
(Património e receitas)
- O património da ASF-P é constituído pelos bens que expressamente lhe forem afectos pelos seus corpos sociais e pelos demais bens e valores que sejam adquiridos pela ASF-P, a título gratuito ou oneroso.
- Constituem receitas da ASF-P:
- a) Os rendimentos dos bens e capitais próprios;
- b) Os rendimentos das jóias, as quotas e demais contribuições financeiras dos associados;
- c) Os rendimentos de heranças, legados e doações;
- d) Os pagamentos dos serviços e as comparticipações dos utilizadores;
- e) Quaisquer donativos e produtos de realizações e subscrições;
- f) Os subsídios do Estado e de outros organismos.
CAPÍTULO TERCEIRO
Órgãos Sociais
Secção Primeira
Disposições Preliminares
Artigo 5º
(Órgãos)
- São órgãos da Associação a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
- A mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal, são eleitos em Assembleia Geral por escrutínio secreto, para mandatos com a duração de três anos.
Secção Segunda
Da Assembleia Geral
Artigo 6º
(Composição)
A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos, podendo nela participar convidados, com o estatuto de observadores.
Artigo 7º
(Atribuições)
Compete especificamente à Assembleia Geral:
- a) Definir as linhas estratégicas e as orientações gerais, sobre o funcionamento, grandes opções, políticas de investimento e concretização de fins da Associação;
- b) Deliberar sobre o plano de actividades e o orçamento, para o ano seguinte e aprovar o relatório e contas anuais, sempre sob proposta da Direcção;
- c) Eleger de entre os seus membros, o Presidente da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal;
- d) Fixar a jóia e quotas a pagar pelos associados, sob proposta da Direcção;
- e) Aprovar os regulamentos e normas internas da Associação sob proposta da Direcção;
- f) Estabelecer a remuneração ou subsídios a atribuir aos membros da Direcção e aos membros de outros órgãos da Associação, nos termos do regulamento interno;
- g) Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações;
- h) Destituir os titulares dos órgãos da Associação e autorizá-la a demandar os seus membros dos órgãos sociais, por actos praticados no exercício dos cargos;
- i) Alterar os Estatutos e deliberar acerca da cisão ou fusão da Associação;
- j) Dissolver a Associação, em sessão especialmente convocada para o efeito.
Artigo 8º
(Reuniões)
- A Assembleia Geral reúne, ordinariamente, uma vez por ano, até trinta e um de Março, para eleger, quando necessário, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal e para apreciação do plano de actividades e do orçamento para o ano seguinte, bem como deliberar sobre o relatório de gestão e contas anuais.
- A Assembleia Geral reúne extraordinariamente, sempre que o Presidente da Mesa o julgue necessário, ou que a convocação lhe seja solicitada pela Direcção, pelo Conselho Fiscal ou por, pelo menos dez associados.
- A convocação da Assembleia Geral será feita, obrigatoriamente, pelo Presidente da Mesa, mediante convocatória remetida a cada associado, através dos meios que se considerarem adequados para o efeito, até quinze dias antes da data da Assembleia Geral.
- As convocatórias de reuniões extraordinárias, devem ser efectuadas no prazo de quinze dias após o requerimento que as solicita, realizando-se a sessão no prazo máximo de trinta dias após a recepção do dito requerimento.
Artigo 9º
(Funcionamento)
- A Assembleia Geral não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de pelo menos metade dos seus associados, deliberando em segunda convocação, meia hora após a hora constante da convocatória inicial, com qualquer número de presentes.
- A Assembleia Geral que se reúna a requerimento dos associados não poderá deliberar sem a presença, de pelo menos, três quartos dos requerentes.
- Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria de votos dos associados presentes.
- As deliberações sobre alterações estatutárias exigem o voto favorável de dois terços do número de associados presentes.
- As deliberações acerca da cisão ou fusão da Associação, bem como as que autorizem a Associação a demandar os titulares de cargos sociais, requerem a maioria de dois terços dos votos expressos.
- A deliberação sobre a dissolução da Associação requer o voto favorável de dois terços do número de todos os associados.
Artigo 10º
(Mesa)
- A Mesa da Assembleia Geral é composta pelo Presidente e por dois Secretários, eleitos em Assembleia por períodos de três anos.
- Compete ao Presidente, coadjuvado pelos Secretários, convocar e dirigir as sessões, bem como assegurar a elaboração e publicação atempada das respectivas actas.
- Na falta ou impedimento do Presidente da Mesa, as suas funções são asseguradas por um dos Secretários.
- Na falta ou impedimento de qualquer titular da Mesa, a Assembleia escolherá, de entre os presentes, quem provisoriamente o substitua.
- Os trabalhos da Assembleia Geral serão orientados por um Presidente, assistido por dois Secretários, os quais constituem a respectiva Mesa.
Secção Terceira
Da Direcção
Artigo 11º
(Direcção)
A Direcção é o órgão executivo da Associação, incumbindo-lhe a liderança, a gestão e a direcção diária da Associação.
Artigo 12º
(Composição)
A Direcção é composta por um número ímpar de membros, mínimo de três e máximo de cinco: um Presidente, um Vice-Presidente, um Tesoureiro e dois Vogais, que tomam posse perante a Assembleia Geral.
Artigo 13º
(Atribuições)
- Compete à Direcção, em geral, a gestão social, administrativa, financeira e disciplinar da ASF-P e dos seus objectivos, e em especial:
- Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos, dos regulamentos e normas e das deliberações dos órgãos da Associação;
- Propor assuntos à Assembleia Geral, para que esta sobre eles delibere;
- Execução das deliberações da Assembleia Geral;
- Orientar a vida da ASF-P e promover actividades que concorram para a realização dos seus objectivos;
- Realizar e dirigir as actividades da ASF-P necessárias ao exercício e desenvolvimento dos seus objectivos;
- Avaliar e admitir ou rejeitar propostas de actividades feitas à ASF-P quer por associados, quer por outras entidades singulares ou colectivas;
- Elaborar planos de acção para três anos, definindo áreas estratégicas e objectivos específicos para a expansão, consolidação, intervenção e captação de financiamento;
- Elaborar planos de actividades, orçamentos, relatórios e contas anuais da gerência;
- Requerer, sempre que julgar necessário, a convocação extraordinária da Assembleia Geral;
- Ouvir o Conselho Fiscal sobre todos os actos que impliquem o aumento das despesas ou a diminuição das receitas da ASF-P;
- Deliberar sobre a admissão de associados;
- Decidir sobre o estatuto de associado Efectivo;
- Propor a admissão de associados Honorários e Benfeitores;
- Propor à Assembleia Geral a exclusão de sócios;
- Gerir as relações correntes com os associados;
- Elaborar e propor à Assembleia Geral regulamentos e normas internas da Associação;
- Manter actualizada toda a documentação, nomeadamente, a que decorre das obrigações impostas por lei;
- Autorizar a realização de despesas e o recebimento de receitas que decorram dos planos e orçamentos aprovados;
- Representar a Associação em juízo e fora dele.
- Sempre que se mostre adequada à concretização das finalidades da ASF-P, a Direcção pode estabelecer parcerias com entidades, singulares ou colectivas, nacionais e internacionais.
Artigo 14º
(Do Presidente)
Compete em especial ao Presidente da Direcção:
- a) Superintender na administração da Associação, orientando e estimulando os respectivos serviços.
- b) Convocar e presidir às reuniões da Direcção, dirigindo os respectivos trabalhos e promovendo a execução das suas deliberações.
- c) Representar a Associação em juízo ou fora dele.
Artigo 15º
(Dos membros)
- O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos, assegura de forma executiva a gestão interna da Associação e outras competências que lhe forem delegadas.
- Compete aos membros da Direcção, exercer as funções que a Direcção lhes atribuir, bem como as que lhes forem conferidas por regulamento e normas internas, ou quaisquer outras formas de decisão da Associação.
Artigo 16º
(Delegação de Poderes)
- A Direcção poderá, para execução das suas funções, delegar alguns dos seus poderes em voluntários qualificados ao serviço da Associação, ou em mandatários, bem como revogar os respectivos mandatos.
- A delegação de poderes, ou o mandato conferido deverá especificar o seu âmbito e os condicionalismos que o seu exercício fica sujeito.
Artigo 17º
(Reuniões)
- A Direcção reúne, obrigatória e ordinariamente, pelo menos, uma vez por trimestre e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente.
- As deliberações da Direcção serão tomadas, em reunião da Direcção, por maioria simples. Em caso de empate, o voto do Presidente é de desempate.
Artigo 18º
(Vinculação)
A Associação fica obrigada, em quaisquer actas ou contratos, pela assinatura do Presidente ou Vice-Presidente da Direcção e, na ausência deles, alguém mandatado para o efeito.
Secção Quarta
Do Conselho Fiscal
Artigo 19º
(Composição)
O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente e dois Vogais, que serão eleitos pela Assembleia Geral.
Artigo 20º
(Atribuições)
- Compete ao Conselho Fiscal:
- a) Fiscalizar a execução orçamental da Associação;
- b) Dar parecer sobre o relatório, contas e orçamento e sobre todos os assuntos que o órgão executivo submeter à sua apreciação;
- c) Assistir, ou fazer-se representar por um dos seus membros às reuniões da Direcção, sempre que julgue conveniente, mas sem direito a voto.
- d) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral, sempre que o julgar conveniente.
- O Conselho Fiscal pode solicitar à Direcção elementos de informação, nomeadamente, documentos contabilísticos da Associação e sua escrituração, que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições, bem como propor reuniões extraordinárias, para discussão, de determinados assuntos, cuja pertinência justifique.
Artigo 21º
(Reuniões)
- O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por ano para analisar e elaborar o parecer sobre o Relatório de Contas apresentado pela Direcção e extraordinariamente quando o seu Presidente achar necessário ou sempre que a Direcção ou dois terços dos associados Efectivos requeiram dele parecer sobre o todo ou parte da actividade da ASF-P.
- Às reuniões do Conselho Fiscal poderá assistir, sem direito a voto, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou um seu representante.
CAPÍTULO TERCEIRO
Dos associados: Direitos e Deveres e Demissão
Artigo 22º
(Associados)
As condições de admissão e exclusão dos associados, suas categorias, direitos e deveres, constarão de regulamento a aprovar pela Assembleia Geral.
CAPÍTULO QUINTO
Disposições diversas
Artigo 23º
(Extinção. Destino dos bens)
Extinta a Associação, o destino dos bens que integrarem o património social, que não estejam afectados a fim determinado e que não lhe tenham sido doados ou deixados com algum encargo, reverterão para o estado.
Artigo 24º
(Casos Omissos)
Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral, de acordo com a legislação em vigor.